Mais um ponto na história de sucesso do FONAP, um Fórum de vanguarda na maneira de representar efetivamente as praças das Corporações militares da segurança pública em todo Brasil.
O Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) publicou decisão que determina ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF o cumprimento do art. 5º da Lei nº 13.459, de 26 de junho de 2017, com a não realização do Curso Preparatório de Oficiais - CPO, disciplinado no art. 79 da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, enquanto não forem promovidos, exclusivamente pelo critério de antiguidade, os Subtenentes que possuam o Curso de Habilitação de Oficiais (CHO).
A Decisão Ordinária nº 3066/2017, proveniente dos autos do Processo nº 22262/2016-TCDF, atende ao que foi pleiteado pelos Subtenentes do CBMDF e é fruto de Representação impetrada pelo escritório Duarte Sales em parceria com o Departamento de Assuntos Jurídico-Legislativos do CONER-DF/FONAP, quando pugnaram à Corte o reconhecimento do Curso de Habilitação de Oficiais (CHO) realizado pelos Subtenentes no período de transição de 5 anos; a garantia pelo Egrégio Tribunal das suas participações no processamento das promoções a Oficial, uma vez que já preenchem todos os requisitos para participarem do processo de promoção; e a dispensa da aplicação do processo seletivo e, consequentemente, a dispensa do Curso Preparatório de Oficiais (CPO), uma vez já serem possuidores do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO nos termos do art. 83, caput, incisos, I, II, III, XI e XII do caput do art. 89 e § 3º, IV do art. 79, todos da Lei 12.086/2009.
Os fundamentos para os pedidos na inicial foram amparados pelas Leis 12.086/09, 8.255/91 e 6.302/75; pelos Decretos 3.170/76 e 8.459/85; e pela Portaria CBMDF 17/1999.
A decisão reflete, portanto, mais uma conquista trazida pelas lutas travadas pelo FONAP.