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TCDF REVOGA PROIBIÇÃO DE REDUÇÃO DE INTERSTÍCIO PARA PROMOÇÃO DE OFICIAIS DECORRENTES DE PRAÇAS NO CBMDF

Situação que provocava descompasso nas promoções dos Quadros de Oficiais da Corporação viu-se definida com a votação do processo que tratava do tema no Tribunal. publicado em 26/11/2019 às 18:38  —  atualizado em 02/12/2019 às 01:22

Na tarde desta terça-feira, 26, o Tribunal de Contas do Distrito Federal votou, em plenário, o Processo nº 13.488/2019, processo que decorreu de consulta feita pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal a fim de sanar questão contida nas promoções de Oficiais dos Quadros de Administração (Intendentes e Condutores) e de Especialistas (Músicos e Manutenção), da Corporação, Quadros esses decorrentes de Praças.

 

Até o ano de 2009, o CBMDF tinha por base única de promoção aos Quadros de Oficiais a Lei nº 6.302, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto 3.170, de mesmo ano.

 

Em 2006, sobreveio o Decreto 26.691 que inseriu o parágrafo único ao artigo 12, alterando disposições do Decreto 3.170, notadamente no que tange ao interstício desses Quadros de Administração e de Especialistas, diferenciando-o dos demais com um período total ligeiramente menor. Porém, o mesmo decreto alterador trouxe também uma proibição quanto aos interstícios exclusivamente aos Quadros de oficiais decorrentes de Praças, não permitindo que fossem reduzidos. Veja a redação do art. 12 abaixo:

 

"Art. 12 - As condições de interstício e de serviço arregimentado estabelecidas neste decreto poderão ser reduzidas até a metade, por ato do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação, tendo em vista a renovação dos Quadros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26691 de 30/03/2006)

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo não se aplica aos Oficiais BM do QOBM/Adm. e QOBM/Esp." (Grifamos)

 

Importante destacar que o parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.170 de 1976, dispositivo que impedia a redução de interstício, já havia sido revogado pelo Decreto 31.855 de 2010. Todavia, ainda que o Decreto 31.855 de 2010 tenha sido, também, revogado pelo Decreto nº 34.33/2013, não poderia este ato ser motivação para reestabelecer a validade (repristinar) do parágrafo único que proibia a redução do interstício, considerando a vedação contida no § 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) (§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.), conforme bem pontuou o Conselheiro Márcio Michel, no seu Voto Vista.

 

 

Com a entrada em vigor da nova lei de promoção do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, Lei 12.086, de 06 de novembro de 2009, aquela lei viu-se revogada, sendo mantidos, entretanto, algumas disposições, em especial no que tange aos interstícios dispostos no Decreto 3.170/1976. No entanto, a discricionariedade para a redução do interstício não é regra a ser considerada da legislação anterior (Decreto 3.170/1976), porquanto não abarcada pelas regras transitórias mencionadas pelo art. 89 da Lei 12.086 de 2009, o que leva a aplicação do § 5º do art. 86 desta mesma lei:

 

Art. 86. São condições básicas, imprescindíveis, que habilitam o militar de Carreira à promoção ao posto ou graduação superior:

(...)

§ 5º Cumpridas as demais exigências estabelecidas para a promoção, o interstício poderá ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) sempre que houver vagas não preenchidas por esta condição. (Grifamos)

 

Citada diferenciação, que parecia querer ajudar, provocou, no entanto, grande imbróglio já que retirou a isonomia entre esses e outros Quadros do CBMDF considerando que, para os demais, era possível reduzir pela metade o período de permanência em cada grau, exceto para os Quadros de Oficiais de Administração e de Especialistas, o que acabava por provocar, em grande parte das vezes, um tempo obrigatório de cumprimento superior aos Quadros decorrentes de Praças frente aos demais.

 

No dia 17 de setembro de 2019, pautado para plenário, antes mesmo de haver apresentado seu voto, o relator, Conselheiro Manoel de Andrade, concedeu vistas dos autos ao Conselheiro Márcio Michel, o que, de certa forma, provocou grande incerteza já que não se sabia qual era a posição do relator naquele momento. Diante disso, e com a conclusão do voto vista, o processo foi novamente pautado, tendo o relator então lido seu voto, acatando, com algumas divergências, os argumentos trazidos na peça de representação.

 

Em seu voto de vista, o Conselheiro Márcio Michel, por sua vez, sanou e esclareceu as divergências trazidas pelo relator ou contidas no processo, acatando, também as demandas apresentadas no sentido de considerar revogado o parágrafo único do artigo 12 do Decreto 3.170/1976, de modo a permitir que possam os interstícios dos Quadros de Oficiais de Administração e de Especialistas ser reduzidos, igualmente aos outros Quadros de Oficiais, em situação de isonomia, conforme previsto no artigo 86 da Lei 12.086/2009, sendo seguidos, relator e revisor, por todos os demais Conselheiros ali presentes.

 

O FONAP, como participante ativo de todo esse processo - seja levando ideias e esclarecendo os envolvidos quanto ao que se observou naquele equívoco introduzido pelo Decreto 26.691/2006 -, vem a público revelar mais uma missão cumprida em favor de seus associados.

 

Cumpre, ademais, como dever de justiça, parabenizar ao Comando do CBMDF que, sensível à questão, não envidou esforços a fim de levar a matéria ao TCDF.

 

Ao Conselheiro Márcio Michel, o FONAP se sente grato, considerando a profundidade na compreensão do tema na apresentação do Voto Vista, capaz de alterar a interpretação quanto ao dispositivo levado à consulta, posição suficiente para trazer segurança jurídica em relação a possibilidade de redução de interstício por ato discricionário do Governador do Distrito Federal, afastando a aplicabilidade do parágrafo único do art. 12 do Decreto 3.170 de 1976, no que tange aos Quadros de Administração e de Especialistas.

 

Cabe também um especial agradecimento aos associados que, confiantes no trabalho até então desenvolvidos, atendendo às convocações do FONAP, compareceram ao plenário do TCDF para acompanhar e apoiar a votação do processo.

 

FONAP: Unir para Conquistar!

 

Leia a DECISÃO ORD N°. 4083/2019 - SS - Decisão de Mérito 

 

Leia o VOTO VISTA / MANIFESTAÇÃO DE VISTA - GCMM 

 

Veja AQUI nota explicativa do FONAP anteriormente divulgada sobre o tema.

 

Veja fotos AQUI.

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