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PRESIDENTE DA REPÚBLICA SANCIONA PL DA PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES E FONAP SUGERE AO GDF DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO

Texto alterado na Câmara incluiu os bombeiros e policiais militares dos Estados e do Distrito Federal. publicado em 17/12/2019 às 23:39  —  atualizado em 18/12/2019 às 17:12

Na manhã desta terça-feira (17), o Presidente da República sancionou a lei de proteção social dos militares da Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares do País.

 

Apresentado ao Congresso no mês de março pela Presidência da República o texto original do Projeto de Lei nº 1.645/2019, atingia apenas os militares da União, porém, após algumas manifestações de grupos na Câmara, o texto foi alterado sendo incluído os militares dos Estados e do Distrito Federal, por meio de emendas ao Decreto-lei 667/69.

 

A Lei 13.954, de 16 de dezembro de 2019, traz novas disposições sobre a transferência dos militares para a reserva remunerada (aposentadoria a pedido), alterando de 30 para 35 anos o tempo de serviço com um acréscimo de 17% para os atuais que ainda não completaram esse direito. Na mesma linha, também teve aumentado o tempo de serviço militar para pleitear a inatividade. Para pedir transferência à reserva remunerada, terá o pretendente que cumprir, no mínimo, 30 anos de serviço de natureza militar.

 

Outro ponto de grande relevância apresentado pela nova lei é a elevação da “contribuição previdenciária” dos militares e dos pensionista. Até então, ao ingressar nas Forças Armadas ou Auxiliares, como é o caso do Distrito Federal, o militar contribui com o percentual de 7,5% na forma de pensão. A partir de janeiro 2020, tal alíquota passará para 9,5% e para 10,5% em janeiro de 2021. Também, os pensionistas, que não eram taxados com esse fundo, com a nova lei passarão a contribuir nos mesmos percentuais que os militares.

 

A lei trouxe também disposição permitindo que cada Ente Federativo edite ato próprio de regulamentação de modo que os efeitos práticos das disposições novas, no que tange ao aumento de tempo de serviço, sejam prorrogados para 31 de dezembro de 2021.

 

A norma trouxe ainda a paridade e integralidade entre os militares da ativa, inativos e pensionistas das Forças Militares, o que, no DF, não chegou como novidade pois já era dessa forma.

 

Algumas definições, no entanto, restaram pendentes do devido debate, como as transferências à reserva remunerada ex-ofício dos militares que completarem 30 anos mais 6 no mesmo posto, prevista no art. 108 da Lei nº 12.086/2009; a revogação do art. 84 e Anexo III da Lei nº 12.086/2009 para a retirada do limite de ingresso anual no CBMDF; além da retirada, também, do limite etário para os bombeiros poderem prestar concurso público para Quadros da Corporação, cujas sugestões de alteração foram apresentadas pelo Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil - FONAP, por meio da Emenda nº 44 ao PL 1645/2019; da Emenda 45 PL 1645/2019 e da Emenda 46 PL 1645/2019, sendo, porém, rejeitadas na Comissão Especial da Câmara dos Deputados.

 

O FONAP, a fim de contribuir com o processo trazido pelas novas disposições legais e de melhor atender aos anseios dos seus associados, apresentou, na mesma data da publicação da Lei, uma Minuta de Decreto ao Governo do Distrito Federal com a finalidade de regulamentar a prorrogação do prazo para a aplicação do tempo mínimo para transferência, a pedido, à inatividade.

 

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