O Presidente da República sancionou, nesta sexta-feira (27), a Lei nº 13.967, de 27 de dezembro de 2019, que altera o art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.
Ao determinar a implementação de código de ética e disciplina específico para cada estado e o Distrito Federal, a Lei elencou expressamente entre os princípios que deverão reger tais códigos o da "vedação de medida privativa e restritiva de liberdade".
A Lei é resultado do Projeto de Lei nº 7.645/2014, originado e aprovado na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado Federal Subtenente Gonzaga (PDT/MG) e do então Deputado Federal, hoje Senador, Jorginho Mello (PL/SC), e aprovado no Senado Federal sob a nomenclatura de Projeto de Lei da Câmara nº 148, de 2015.
Vale destacar que o Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares o Brasil - FONAP, ainda na sua fase embrionária, participou, em 2014, da discussão e da construção da proposta, levando ideias como a urgência de regulamentação pelos entes federados, sugerindo a inclusão de prazo, o qual resultou em 12 meses.
Participou também, efetivamente, do trâmite da proposição que redundou na tão aguardada Lei. Apresentou Ofício à Presidência do Senado (Ofício 070/2017 DEASI-Presidência), com pedido de máxima urgência na colocação na ordem do dia do Plenário da Casa, além de interlocuções com diversos Parlamentares, em especial com o autor da proposição, durante a apresentação do Projeto de Lei.
Com mais essa vitória, o FONAP reitera sua luta incansável por direitos e justiça aos seus associados, colocando em foco a dignidade humana de policiais e bombeiros como norte de uma sociedade livre, justa e solidária.
A alteração, portanto, põe fim a uma realidade cruel, desarrazoada e desumana presente nos Estados e no Distrito Federal aplicada aos bombeiros e policiais militares, com exceção de Minas Gerais, precursor dessa mudança cidadã desde 2002, com a edição da Lei nº 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispõe sobre o Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, norma que trouxe a dignidade aos militares mineiros.
É importante destacar que a extinção da prisão administrativa não gera a impunidade, pois, diferente do cidadão comum, os militares estão submetidos a duas normas penais, o Código Penal e o Código Penal Militar.
A maioria dos Estados ainda utiliza o Regulamento Disciplinar do Exército como Código de Ética e Disciplina para essas Corporações, norma específica do Exército Brasileiro, aplicada aos militares federais, preparados para a guerra e proteção da soberania nacional. A aplicação aos militares estaduais não faz sentido, considerando que aos bombeiros e policiais militares, que tem como papel a segurança pública, são preparados para a proteção da vida e do patrimônio.
A Lei sancionada impõe o prazo de 12 meses para que cada Ente Federativo faça a sua regulamentação, o código de ética e disciplina, desde que regidos pelos princípios basilares da dignidade da pessoa humana; da legalidade; da presunção de inocência; do devido processo legal; do contraditório e ampla defesa; da razoabilidade e proporcionalidade; e, da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.
O FONAP nos termos do art. 5º do seu Estatuto1, e amparado pela Constituição Federal de 1988, por consequência da sanção desta lei, fará um trabalho colaborativo para a referida regulamentação, apresentando sugestões perante o Governo do Distrito Federal e comandos das Corporações Militares do DF.
FONAP: Unir para conquistar!
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1 XI - colaborar com os poderes públicos no aperfeiçoamento da ordem jurídica de interesse institucional, por meio de apresentação de sugestões, propostas de alteração à legislação existente ou em elaboração, bem como com práticas administrativas;