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NOTA DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O PL 1.645/2019 E OS EFEITOS AOS MILITARES DO DF

publicado em 30/10/2019 às 21:04  —  atualizado em 31/10/2019 às 12:51

O FONAP, após ser provocado reiteradas vezes pelos associados acerca da inclusão dos bombeiros militares e policiais militares no Projeto de Lei 1.645/2019, (Sistema de Proteção Social das Forças Armadas) e os efeitos da aprovação do Relatório na Comissão Especial na Câmara dos Deputados, vem a público para prestar os seguintes esclarecimentos:

 

i) É de conhecimento de todos que os bombeiros e policiais militares dos Estados e do Distrito Federal estavam incluídos na PEC 06/2019, sistema de previdência dos servidores públicos civis e da iniciativa privada, conforme na forma do outrora  art. 17 ("Enquanto não for editada a nova lei complementar a que se refere o § 2º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e pensão por morte dos militares das Forças Armadas").

 

ii) O FONAP, em favor dos seus associados, trabalhou ativamente pela retirada dos policiais militares e dos bombeiros militares da PEC 06/2019 e, por consequência, do PL 1.645/2019, trabalho esse que resultou em sugestão legislativa na forma da Emenda 259 PEC 06/2019, de autoria da Dep. Flávia Arruda (PL/DF).

 

iii) Assim, as regras relativas aos policiais e bombeiros militares seriam tratadas em projeto específico, como se vê na sugestão de alteração do art. 17: Enquanto não editada a lei a que se refere o § 4º do art. 42 da Constituição, aplicam-se aos policiais militares e aos bombeiros militares as regras de transferência para inatividade e de pensão por morte vigentes na data de promulgação desta Emenda Constitucional.

 

iv) Finalmente, ainda na Comissão Especial da PEC 06, por meio de Destaque, os militares dos Estados e do Distrito Federal foram retirados do texto com a supressão do art. 17, o que trouxe um imenso alívio naquela época.

 

v) É de conhecimento público a apresentação de uma Emenda parlamentar ao PL 1.645/2019, tendente a recomposição de perdas remuneratórias aos bombeiros e policiais militares do DF, algo que gerou expectativas para este público. Sabe-se que não é possível a concessão de recomposição remuneratória por meio de emenda parlamentar, o que culmina em vício de iniciativa já que a Constituição Federal não admite a aprovação de emendas a Projetos do Poder Executivo, apresentadas por parlamentares, deputado ou senador, que contenham despesas.

 

vi)  O Relator da Comissão Especial do PL 1.645/2019, na apresentação do seu relatório, rejeitou a emenda que tinha por finalidade aplicar os soldos das Forças Armadas aos militares do DF.

 

vii) O FONAP entende, com clareza, que os projetos que possuem despesa para serem aprovados somente podem ser iniciados pelo Poder Executivo e, no caso dos militares do DF, pelo Presidente da República, conforme estabelece a Constituição Federal de 1988 nos seus arts. 61 e 63:

"Art. 61. ……………....................................

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

……………………..........................................

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

……………………..........................................

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva."

 

"Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"

 

viii) Por tais motivos, o FONAP compreende que as proposições que contenham despesas devem ser acompanhadas de uma mensagem do Governador do Distrito Federal, considerando que os artigos 3º e 4º da Lei nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, lei que instituiu o Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF, para atender o disposto no inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal, onde o coloca como gestor deste Fundo ao estabelecer que as dotações serão consignadas à unidade orçamentária "73.105 – Governo do Distrito Federal (art. 3º); entregues ao GDF até o dia 5 de cada mês (art. 4º).

 

ix) O Relator do PL 1.645/2019, além de não acatar a emenda que tratava de aumento por atentar contra a CF/88, incluiu os policiais e bombeiros militares no seu Parecer, por meio das Subemendas do Relator, com a alteração do Decreto-Lei nº 667, de 1969, acarretando muitos prejuízos.

 

x) No entanto, na reunião da última quarta-feira (23/10/2019), após muita discussão e articulação, a Comissão Especial do PL 1.645/2019 aprovou o Relatório com uma Complementação de Voto, minimizando os prejuízos, restando a apreciação de alguns Destaques que foram apreciados nesta terça-feira (29/10/2019).

 

xi) Os principais efeitos do PL 1.645/2019 para os bombeiros e policiais militares do DF, conforme o relatório aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, são:

 

1. O direito à paridade e à integralidade (inciso I, art. 24-A, PL 1645/2019). Neste sentido, destaca-se que os militares do DF já possuem este direito em lei federal, conforme dispõe o § 4º, art. 20, Lei 10.486/2002;

 

2. A integralidade é devida, desde que o militar cumpra o tempo de serviço obrigatório de trinta e cinco anos de serviço, sendo no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar (alínea a, inciso I, art. 24-A, PL 1645/2019);

 

3. Se o militar for transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo, a remuneração na inatividade será calculada proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação (alínea b, inciso I, art. 24-A, PL 1645/2019);

 

4. Incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas… (art. 24-C, PL 1645/2019). Destaca-se que os ativos e inativos do DF, atualmente, pagam 7,5% de contribuição dos proventos ou das parcelas da remuneração incorporáveis aos proventos (art. 17, Lei nº 10.667/2003), mas com a essa nova redação no PL 1.645/2019 passarão a contribuir com 10,5%, ou seja: 3% a mais da remuneração e não dos proventos. (Alerta-se que no caso das Forças Armadas, e atualmente do DF, a contribuição incide somente sobre os proventos, não alcançando verbas como Gratificação de Serviço Voluntário). Já os beneficiários de pensão que atualmente não contribuem, passarão a contribuir com 10,5%.

 

5. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019... (art. 24-C, PL 1645/2019). Neste caso, os bombeiros e policiais militares do DF que, com tempo averbado ou não, possuam até 31 de dezembro de 2019 os 30 anos de serviço, tem assegurado o direito à inatividade sem a exigência de cumprir mais tempo como pedágio.

 

6. Já os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devem cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (art. 24-G, PL 1645/2019).

 

Veja abaixo a Tabela sobre o tempo de serviço e o respectivo pedágio:

 

Tempo de serviço até 31/12/2019 (Em anos)

Tempo faltante até  31/12/2019 (Em anos)

Pedágio de 17% Tempo total + Pedágio
30 0 0 meses 30 anos
29 1 2 meses 30 anos e 2 meses
28 2 4 meses 30 anos e 4 meses
27 3 6 meses 30 anos e 6 meses
26 4 8 meses 30 anos e 8 meses
25 5 10 meses 30 anos e 10 meses
24 6 1 ano 31 anos
23 7 1 ano e 2 meses 31 anos e 2 meses
22 8 1 ano e 4 meses 31 anos e 4 meses
21 9 1 ano e 6 meses 31 anos e 6 meses
20 10 1 ano e 8 meses 31 anos e 8 meses
19 11 1 ano e 10 meses 31 anos e 10 meses
18 12 2 anos 32 anos
17 13 2 anos e 2 meses 32 anos e 2 meses
16 14 2 anos e 4 meses 32 anos e 4 meses
15 15 2 anos e 6 meses 32 anos e 6 meses
14 16 2 anos e 8 meses 32 anos e 8 meses
13 17 2 anos e 10 meses 32 anos e 10 meses
12 18 3 anos 33 anos
11 19 3 anos e 2 meses 33 anos e 2 meses
10 20 3 anos e 4 meses 33 anos e 4 meses
9 21 3 anos e 6 meses 33 anos e 6 meses
8 22 3 anos e 8 meses 33 anos e 8 meses
7 23 3 anos e 10 meses 33 anos e 10 meses
6 24 4 anos 34 anos
5 25 4 anos e 2 meses 34 anos e 2 meses
4 26 4 anos e 4 meses 34 anos e 4 meses
3 27 4 anos e 6 meses 34 anos e 6 meses
2 28 4 anos e 8 meses 34 anos e 8 meses
1 29 4 anos e 10 meses 34 anos e 10 meses
0 30 5 anos 35 anos

 

7. Lei específica do ente federativo pode estabelecer requisitos para o ingresso de militares temporários, mediante processo seletivo, cujo prazo máximo de permanência no serviço ativo será de oito anos, observado percentual máximo de cinquenta por cento do efetivo do respectivo posto ou graduação. (art. 24-I, PL 1645/2019). O FONAP, atualmente, tem posição divergente quanto ao ingresso de temporários, hipótese já devidamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no tocante à categoria de policiais militares por ofensa à regra do concurso público, conforme acórdão proferido na ADI nº 5163, para afastar a aplicação da Lei nº 17.882/2012 que tratava sobre o ingresso dos temporários na Polícia Militar do Estado de Goiás.

 

Esclarecemos que o PL 1.645/2019, aprovado na Comissão Especial, poderá seguir diretamente para a apreciação do Senado Federal, caso não seja apresentado e aprovado Recurso para apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.

 

O FONAP continuará acompanhando o PL 1.645/2019 no Congresso Nacional com o objetivo de que os policiais e bombeiros militares não sejam prejudicados ou, não sendo possível, sejam os prejuízos minimizados.

 

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