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NOTA DE ESCLARECIMENTO

sobre os julgamentos dos processos no TCDF publicado em 24/08/2016 às 20:00  —  atualizado em 24/08/2016 às 20:04

O Departamento de Assuntos Jurídico-Legislativos - DEJUR do CONER/DF-FONAP e o Escritório Duarte Sales vêm a público esclarecer, aos seus associados e clientes, respectivamente, quanto às representações realizadas perante o TCDF.

 

            Como é sabido, tramita hoje no Tribunal de Contas do Distrito Federal três representações referentes à promoção aos postos de oficiais de administração e especialistas: a primeira (processo nº 35730/2014) traz discussão a respeito da suspensão das promoções ocorrida em 25 de dezembro de 2014 e a necessidade de regulamentação da Lei nº 12.086/14 para aplicação do processo seletivo; a segunda (processo nº 3983/2016) trata, além da falta de regulamentação de Lei, da impugnação do edital do processo seletivo lançado pelo CBMDF no início de 2016; e a terceira representação (processo nº 22262/2016) cuida, mais uma vez, da regulamentação da Lei, mas tem como assunto principal o aproveitamento do Curso de Habilitação de Oficiais para efeito de promoção.

 

Na tarde desta terça-feira (23) ocorreu o julgamento do Processo 22262/2016 (o que tem por finalidade o reconhecimento do Curso de Habilitação de Oficiais - CHO e o resgate das promoções dos subtenentes possuidores deste curso aos postos de oficiais (de administração e especialistas). O resultado, como pudemos acompanhar, foi a improcedência dos pedidos formulados e imediata aplicação da Lei nº 12.086/09, tendo a maioria dos conselheiros acompanhado o voto do Conselheiro Paulo Tadeu.

 

Verificou-se, também, desse último julgamento, que o relator acompanhou decisão proferida no Processo nº 35730/2014, ocorrido no dia 18 de agosto de 2016, cinco dias antes, embora este processo estivesse também pautado para o dia 23. Nele se pode observar que, apesar do voto em separado do Conselheiro Márcio Michel afirmando sobre a necessidade de regulamentação da Lei 12086 de 2009, conforme exigido pelo artigo 89, para que fosse aplicado o processo seletivo, o processo foi julgado improcedente, o que significa dizer que teve o mesmo resultado do Processo nº 22262/2016.

 

Restou, portanto, o Processo nº 3983/2016, o qual ainda não foi julgado pelos Conselheiros, havendo voto do Relator Paulo Tadeu, acompanhado pelos demais, para que se mantivesse a cautelar de suspensão do processo seletivo até que se pudesse analisar o mérito da representação haja vista existir a situação particular do edital lançado pelo CBMDF.

 

Pode-se concluir, dessa forma, que a situação atual das representações em trâmite no TCDF é a de que duas delas tiveram seu mérito apreciado, sendo que  aquela que trata do edital continua a ter o efeito de suspender o processo seletivo até que haja o julgamento da impugnação realizada contra o edital.

 

Vale esclarecer, além disso, que, contra as decisões proferidas cabe recurso com o poder de suspender todos os seus efeitos, não se podendo, dessa forma, aplicá-las até que se resolva definitivamente a questão.

 

Há, portanto, grande labuta pela frente, sendo de se considerar que a existência de fato novo pode dar outro rumo aos entendimentos dos que votaram contra na primeira decisão.

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