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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL EDITA DECRETO DE EQUIVALÊNCIA DE PÓS GRADUAÇÃO COM CURSOS NO CBMDF

A equivalência vale para os Cursos de Altos Estudos de Oficiais (CAEO) e para os Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO) da Corporação publicado em 29/11/2017 às 13:38  —  atualizado em 29/11/2017 às 15:08

Nessa segunda, 27, no Diário Oficial do Distrito Federal nº 226, de 27 de novembro de 2017, foi publicado o Decreto 38.646, de 24 de novembro de 2017. O Decreto tem por finalidade regulamentar o art. 87 da lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, conforme a redação abaixo:

Art. 87.  Ato do Governador do Distrito Federal definirá os parâmetros de equivalência dos cursos:

I - de aperfeiçoamento com cursos de especialização, de mestrado ou mestrado profissional para os Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração e Especialistas; e

II - de altos estudos com cursos de doutorado para os Quadros de Oficiais Complementares e de Saúde, desde que reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

A regulamentação do referido dispositivo isenta o bombeiro militar possuidor de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado, Mestrado Profissional ou Doutorado da necessidade de matrícula no respectivo Curso de Aperfeiçoamento ou de Altos Estudos para Oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

 

Conforme o art. 87 da lei 12.086/2009, a equivalência se aplica aos Quadros de Oficiais Complementares, de Saúde, de Administração (Intendente e Condutores) e Especialistas (Manutenção e Músicos), mas não se aplica aos Quadros de Oficiais Combatentes e Capelães e nem às Qualificações de Praças.

 

O Decreto ainda pede a exigência de que os cursos, cuja equivalência seja reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC, estejam também relacionados com a área de formação do bombeiro militar requerente. Além do mais, exige que o postulante seja no mínimo, a depender do Quadro, Major ou Primeiro-Tenente e nestes postos possua, pelo menos, a metade do interstício.

 

Com a edição do Decreto, o CBMDF não precisará oferecer os cursos aos bombeiros militares possuidores de pós-graduações e, com isso, o Distrito Federal terá economia financeira quanto às despesas relacionadas à capacitação desses bombeiros.

 

Importante destacar que  o FONAP, com essa preocupação, já havia pronunciado quanto a urgência da regulamentação do art. 87 da Lei nº 12.086 de 2009. Para tanto, durante a tramitação da Medida Provisória 760 escreveu uma sugestão sobre o tema, a que se tornou na Emenda à MP 760 nº 43.

 

Leia a Emenda 43 à MP 760/2016.

Leia o Decreto 38.646, de 24/11/2017, publicado no DODF 226, de 27 de novembro de 2017, abaixo transcrito:

 

 

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