Nesta terça-feira (5), foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 039 de 2020, de iniciativa do Senado Federal. Como o projeto sofreu alteração de mérito, a matéria retornará ao Senado para a apreciação.
O FONAP levou sugestão de emenda, de autoria da Deputada Celina Leão (PP/DF), com a finalidade de se aperfeiçoar a redação do art. 8º do PLP em relação às áreas de segurança pública, saúde e assistência social, devido a falta de clareza na redação aprovada pelo Senado, além da existência de conflitos entre dispositivos no projeto.
A primeira parte da emenda apresentada tem relação com a alteração do inciso IV do caput do art. 8º, de modo que os concursos públicos ligados às áreas de segurança pública, saúde e assistência social, não sejam interrompidos, e com isso propôs a inclusão da frase "aquelas para as áreas de saúde, segurança pública e assistência social" na redação do inciso, considerando a fragilidade na redação e a importância da recomposição dos efetivos das instituições que estão envolvidas na mitigação da COVID-19, cuja redação sugerida foi no seguinte sentido:
“Art. 8º ....................................
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IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar, aquelas para as áreas de saúde, segurança pública e assistência social e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;
A segunda parte da emenda tem relação com a alteração do § 6º do art. 8º, cuja finalidade foi a de afastar dois conflitos encontrados, que no nosso entender, prejudicaria a aplicabilidade da redação. Por isso, sugerimos que fosse incluído os incisos III e IV, juntamente com os incisos I e IX, no conjunto de exceção no parágrafo, considerando que o inciso IV inviabiliza a possibilidade de qualquer recomposição remuneratória, pois tal inciso proíbe a majoração de auxílios, verbas vantagens, ou benefícios de qualquer natureza, logo, importante lembrar que é justamente essa a composição remuneratória da maioria das Corporações militares no País, com exceção aquelas que recebem por meio de subsídio. (INFELIZMENTE NÃO FOI ACATADA)
Além do mais, sugerimos, também, a SUPRESSÃO da frase: "desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19:" do § 6º do art. 8º, considerando a dificuldade de se mensurar quem estaria diretamente envolvido no combate a pandemia, cuja redação ficou da seguinte forma (EMENDA ACATADA):
§ 6º O disposto nos incisos I, III, VI e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares: desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19
................................................” (NR)
A nossa luta não para por aqui. Continuaremos trabalhando firmes na esperança de reverter essa realidade apresentada.
Deixamos os nossos agradecimentos a Deputada Celina Leão (PP/DF) pelo brilhante trabalho desempenhado na extensa votação dessa matéria!
FONAP: Unir para conquistar!
Veja a Emenda AQUI