VEJAM AS MENSAGENS ENGANOSAS E DE ATAQUES AO FONAP E SEUS REPRESENTANTES, CIRCULADAS EM REDE SOCIAL:
NOTA DE REPÚDIO
O FONAP vem a público repudiar mensagens de desinformação e ataques ofensivos, com o intuito de desabonar a pessoa de seu Presidente e Vice-Presidente, atingindo a honra e a integridade moral, praticadas por grupos "políticos" em redes sociais, com incitação de violência, tumulto, agitação social, ou ações que levem a consequências indesejáveis, criando conflitos ou discordância entre bombeiros e policiais militares do DF.
O FONAP denuncia que essas mensagens falsas não apenas distorcem os fatos judiciais, mas também atacam a reputação de seus representantes, com acusações infundadas sobre a natureza da associação e seus processos judiciais.
Portanto, o FONAP está empenhado em esclarecer a verdade sobre suas ações e defender seus direitos e dos militares, ao mesmo tempo que repudia campanhas difamatórias e desinformação disseminada por grupos políticos nas redes sociais.
As mensagens enganosas se deram diante da decisão (Acórdão 1.617.032) com o julgamento procedente da AÇÃO ANULATÓRIA, interposta pelo FONAP, nos autos nº 0704836-17.2021.8.07.0018, para:
“reconhecer a ilegalidade da cobrança integral dos valores das indenizações cobradas aos militares, em mais de um exercício financeiro, que devem ser limitadas ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, conforme previsão no § 4º, do art. 33, da Lei n. 10.486/02”
Neste sentido, diante das consequentes Decisões favoráveis junto ao TCDF, embasadas no Acórdão 1.617.032 pela Corte, Associações e grupos políticos passaram a divulgar comentários falsos, caluniosos, difamatórios e injuriosos dirigidos aos dirigentes do FONAP, com o objetivo de lesionar a honra e a reputação.
Ademais, caso não sejam cessados esses atos, o FONAP adotará as medidas cabíveis na esfera judicial.
ESCLARECIMENTOS: A VERDADE, DE FORMA CRONOLÓGICA, SOBRE OS EFEITOS DO ACÓRDÃO Nº 1617032 DO TJDFT (AÇÃO DO FONAP)
I. BREVE INTRODUÇÃO
É perceptível, em apertada síntese, que a culpa pela nova ação é do CBMDF, cujo cenário apresentado revela um embate entre a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF) e a decisão judicial já consolidada. De um lado, a resistência do CBMDF em não cumprir os limites impostos pela decisão judicial parece indicar uma postura desafiadora e potencialmente desrespeitosa em relação ao Judiciário. Essa situação não apenas compromete a eficácia da ordem judicial, mas também pode gerar um ambiente de insegurança jurídica.
A iniciativa da Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF), subsidiada pelo CBMDF, ao intentar uma ação rescisória para contestar o direito alcançado pelo FONAP demonstra a seriedade da situação, pois a intenção é suprimir direito já aplicado, em especial, aos policiais militares.
Por outro lado, observa-se que o juiz exorbitou do pedido do FONAP, e ao desconsiderar uma decisão transitada em julgado resulta em uma questão séria. O princípio da coisa julgada é fundamental no ordenamento jurídico, garantindo a estabilidade das decisões e a confiança nas instituições.
Em suma, o contexto apresentado evidencia a complexidade da relação entre os órgãos executivos (CBMDF, PGDF e GDF) e o Judiciário (TJDFT e TCDF), destacando a importância do respeito às decisões judiciais e às normas que regem o funcionamento do Estado. O desenrolar dessa situação exigirá uma análise cuidadosa e uma atuação equilibrada dos envolvidos para que se restabeleça a ordem e a confiança nas instituições.
II. DA CRONOLOGIA E DOS EFEITOS DO ACÓRDÃO Nº 1617032 DO TJDFT (AÇÃO DO FONAP)
1. Em 27.07.2021, o FONAP ingressou com ação no TJDFT para anular a Decisão 1831/2020 - TCDF, que determinava a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, em desacordo com a alínea “d” do § 4º do artigo 33 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002.
2. Em 21.09.2022, a ação foi julgada procedente pela 5ª Turma Cível (Acórdão 1.617.032), “para reconhecer a ilegalidade da cobrança integral dos valores das indenizações cobradas aos militares, em mais de um exercício financeiro, que devem ser limitadas ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, conforme previsão no § 4º, do art. 33, da Lei n. 10.486/02”, sendo o Acórdão 1.617.032 transitando em julgado em 23.11.2022.
3. Em 29.11.2022, o FONAP notificou a PMDF por meio do Ofício nº 016/2022 - FONAP e o CBMDF por meio do Ofício nº 017/2022 - FONAP, com a finalidade de aplicar a decisão no âmbito das corporações. A PMDF cumpriu de imediato a decisão, porém, o CBMDF se esquivou em aplicar a referida decisão e provocou a Procuradoria Geral do Distrito Federal.
4. Em 01.12.2022, logo após o FONAP protocolar o Ofício 017, de 2022, para a aplicação dos efeitos do Acórdão 1.617.032, o CBMDF, por meio deste Ofício, instruiu o Processo SEI 00053-00239920/2022-79, e consultou a PGDF, indagando o seguinte:
"o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal deve aplicar o § 4º e alíneas do artigo 33 da Lei 10.486/2002 da maneira que vinha fazendo, ou seja, (...) a cobrança deverá ser feita até que se atinja o valor total a ser pago, em conformidade com os percentuais previstos (...)".
Em resposta, a PGDF exarou o Parecer Jurídico nº 244/2023-PGCONS/PGDF/2023 - PGDF/PGCONS, que entre outras providências, solicita que:
“(...) encaminhem-se os presentes autos ao Gabinete desta Casa Jurídica, com sugestão de instar: (i) a Procuradoria-Geral do Contencioso (PGDF/PGCONT) a aferir a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra o acórdão nº 1617032 do TJDFT (processo nº 0704836- 17.2021.8.07.0018) (...).”
Por consequência, após a Decisão Nº 228/2024 (item 8 desta nota), a PGDF emitiu novo Parecer Jurídico n.º 264/2024 - PGDF/PGCONS, mantendo o entendimento exarado no Parecer n.º 244/2023 - PGDF/PGCONS, objeto da consulta do CBMDF.
Com efeito, observa-se que em razão de o CBMDF ter levado à PGDF uma espécie de afirmação em que: (...) o CBMDF deve aplicar o § 4º e alíneas do artigo 33 da Lei 10.486/2002 da maneira que vinha fazendo, ou seja, (...) a cobrança deverá ser feita até que se atinja o valor total a ser pago (...). A PGDF, em resposta, além de anuir a afirmação da Corporação, utiliza uma sentença proferida por juiz de 1º grau que julga improcedente o pedido do FONAP e propõe a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória contra o acórdão nº 1617032 do TJDFT (processo nº 0704836- 17.2021.8.07.0018). Em outras palavras, após a provocação do CBMDF, a PGDF busca meios para “cassar” o direito já aplicado no âmbito da PMDF, consignado no Acórdão 1.617.032, resultado da ação do FONAP.
Além do mais, o que causa estranheza é o conteúdo da mensagem falsa ao dizer que o FONAP perdeu a ação, mesmo após ter ingressado com Recurso de Apelação em face da Sentença que julgou improcedente o seu pedido.
5. Em 30.08.2023, o Dep. Distrital Roosevelt Vilela protocolou Representação no TCDF para a aplicação da Decisão nº 4985/2022 da Corte de Contas e do Acórdão 1.617.032 proferido na Apelação Cível 0704836- 17.2021.8.07.0018 (Resultao positivo de Ação do FONAP), com pedido cautelar, negada pelo Tribunal. No entanto, a Representação foi sobrestada por meio da Decisão Nº 5254/2023, até o julgamento do Processo nº 12.080/2023, que trata de consulta formulada pelo CBMDF acerca da aplicação àquela Corporação da Decisão nº 4.985/2022.
6. Em 05.09.2023, quase 1 ano após ser oficiado pelo FONAP, o CBMDF não aplicou a decisão, e além de consultar a PGDF, decidiu por apresentar consulta, também, ao TCDF questionando a aplicabilidade da Decisão 4.985/2022 ao CBMDF (Decisão que tornou sem efeito a Decisão 1831/2020 - TCDF - Resultado de ação do FONAP no TJDFT em 2022).
7. Em 28.09.2023, concomitantemente com os atos descritos nos itens 5 e 6 desta nota, não restou alternativa ao FONAP a não ser o ajuizamento de ação, para suspender os descontos que exceda ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação dos bombeiros militares, considerada a despesa total anual; e se abstenham de promover a cobrança integral em mais de um exercício das indenizações devidas a título de indenização pela assistência à saúde de seus dependentes, bem como as cobranças sejam realizadas em conformidade com o disposto na alínea “d” do § 4º do artigo 33 da Lei Federal nº 10.486/2002.
É importante ressaltar que as manifestações do CBMDF para subsidiar a PGDF nos processos sempre foram no sentido de que caso os pedidos do FONAP fossem julgados procedentes causaria desequilíbrio financeiro, prejudicaria os serviços de saúde e seria um verdadeiro desastre, além de alegar que a legislação aplicada a PMDF não se aplica ao CBMDF, e que se mostra incoerente, pois como é sabido, a Lei nº 10.486, de 2002, se aplica aos militares das duas Corporações, integralmente.
8. Em 08.02.2024, mais de 4 meses após o FONAP ter ingressado com nova ação, o TCDF, em resposta à consulta formulada pelo CBMDF, exarou a Decisão Nº 228/2024, que esclarece à Corporação que "a indenização pela prestação de assistência médico hospitalar, (...), deve ser limitada ao valor máximo de apenas uma remuneração ou provento do posto ou da graduação do militar, em conformidade, também, com o deliberado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no curso da Apelação Cível 0704836-17.2021.8.07.0018, no Acórdão 1.617.032, transitado em julgado em 23.11.2022" (Resultado positivo da Ação do FONAP).
A decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) merece destaque, especialmente ao considerar a robustez da fundamentação que a embasa. A citação do Acórdão 1.617.032, proferido na Apelação Cível 0704836-17.2021.8.07.0018, é um indicativo claro da conformidade da análise realizada pela Corte de Contas. Esse acórdão, oriundo de uma ação impetrada pelo FONAP, demonstra a aplicação de princípios sólidos de controle e fiscalidade, evidenciando a importância da supervisão dos atos administrativos.
9. Em 21.05.2024, Juiz do TJDFT, em sede de primeira instância, proferiu Sentença e julgou improcedente os pedidos na Ação nº 0711223-77.2023.8.07.0018. O FONAP, por consequência, interpôs Recurso de Apelação e foi concedido prazo ao GDF para apresentar as contrarrazões. Todavia, a desinformação de que o FONAP perdeu a ação, repita-se, é falsa, pois o recurso devido foi demandado, tempestivamente.
10. Em 11.07.2024, o CBMDF, por meio do Boletim Geral nº 130, determinou "(...) o imediato retorno das cobranças das indenizações ao Fundo de Saúde do CBMDF devidas pelos militares, nos termos da Decisão nº 228/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (...). A Decisão Nº 228/2024 do TCDF, conforme o item II, dispõe:
“II – esclarecer ao CBMDF que, de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal no bojo do Processo n.º 17.793/2019- e, nos termos da Decisão 4.985/2022, o art. 33, § 4º, alínea “d” da Lei Federal n.º 10.486/2002 deve ser interpretado de modo que a indenização pela prestação de assistência médico hospitalar, calculada na forma das alíneas “a”, “b” e “c” do mesmo parágrafo, considerada a despesa total anual, deve ser limitada ao valor máximo de apenas uma remuneração ou provento do posto ou da graduação do militar, em conformidade, também, com o deliberado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT no curso da Apelação Cível 0704836-17.2021.8.07.0018, no Acórdão 1.617.032, transitado em julgado em 23.11.2022”.
Após a publicação em Boletim Geral, o FONAP recebeu diversas reclamações de bombeiros militares, informando sobre descontos na prévia de seus contracheques, com cobrança de despesas já quitadas em anos anteriores em desacordo com o Acórdão 1.617.032 – TJDFT e a Decisão Nº 228/2024 – TCDF, que devem ser limitadas ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, conforme previsão no § 4º, do art. 33, da Lei n. 10.486/02.
Nesse sentido, o FONAP reitera o seu compromisso em zelar pelos direitos dos Bombeiros Militares e assegura que está atento às inconformidades levantadas. É fundamental que todos os descontos realizados sejam devidamente alinhados com o que foi estabelecido no Acórdão 1.617.032 – TJDFT e na Decisão Nº 228/2024 – TCDF. Para tanto, solicitamos que os Bombeiros afetados façam contato com o FONAP para a orientação quanto a formalização de suas queixas, apresentando documentação que comprove os descontos indevidos. Assim, será possível tomar as devidas providências, garantindo que as decisões sejam cumpridas integralmente e que os direitos sejam respeitados.
III. DA CONCLUSÃO
É fundamental que a verdade dos fatos seja apresentada de maneira clara e objetiva, suportada por evidências concretas dos processos, decisões e pareceres. Essa transparência não apenas esclarece a situação, mas também protege a integridade e a reputação da instituição, neste caso, o FONAP e seus dirigentes.
A disseminação de mensagens de desinformação pode gerar consequências graves, não apenas para a imagem do FONAP, mas também para a confiança que os bombeiros e policiais militares depositam nele. Portanto, é imprescindível que ações de desagravo sejam tomadas com urgência, visando não apenas restaurar a verdade, mas também preservar a dignidade e o respeito que a instituição e seus dirigentes merecem.
O desagravo deve ser uma prioridade, uma vez que é uma forma de combater os efeitos nocivos da desinformação e reafirmar o compromisso com a transparência e a verdade. Além disso, é importante implementar medidas que impeçam a propagação de informações falsas no futuro, fortalecendo a comunicação e a educação sobre os fatos reais que cercam a atuação do FONAP e seus dirigentes.
“A respeito da injustiça é cometida de duas formas: pela violência e pela fraude. Uma diz respeito á raposa, outra ao leão. Todas duas são indignas do homem, mas a fraude é a mais desprezível. De todas as injustiças a mais abominável é a desses homens que, quando enganam, procuram parecer homens de bem!”
(Túlio Cícero – Orador – advogado e filósofo romano)