Em 2011, o CBMDF fez questionamentos a PGDF sobre a concessão, interrupção, conversão em pecúnia e acumulação de férias. A consulta deu origem ao Parecer nº 748/2011-PROPES/PGDF, com a orientação de que a interrupção das férias somente poderia ocorrer em situações excepcionais, e que o militar deveria usufrui-las, cessados os motivos que ensejaram a interrupção.
Em 2021, a Controladoria Geral do DF, realizou Auditoria na folha de pagamento do GDF, onde foi emitido o Relatório nº 03/2021, com recomendações para a PMDF: R.1) Planejar a concessão das férias interrompidas ou não concedidas pelos motivos do § 3°, art. 63, Lei 7.289/84, tão logo cessem esses motivos, efetuar o levantamento de férias acumuladas por matrícula, atentando para as orientações proferidas pela PGDF. R.2) Concluído o levantamento das férias acumuladas, estimar o montante dos valores de férias acumuladas e informar a CGDF.
E, por conseguinte, foi submetido ao TCDF, sendo proferida a DECISÃO nº 3831/2022, com a determinação de que a PMDF adotasse as medidas propostas pela CGDF no seu Relatório. A Corporação colocou os militares em fruição de férias não usufruídas a contar de 2018, não sendo mais possível acumular férias.
Contudo, a PMDF apresentou pedido de Reexame da Decisão 3831/2022, mas o TCDF, na DECISÃO nº 1398/2024, negou o Pedido.
Diante das decisões, o FONAP faz as seguintes ponderações:
1. A atividade da PM é totalmente diversa da atividade do CBMDF;
2. O administrado não tem vontade, pois essa decorre da lei;
3. A PMDF, a época, não possuía efetivo suficiente e atualmente muito menos;
4. O policial deixou de descansar, de estar com a sua família para o exercício da atividade e o fez por necessidade do serviço;
5. Obrigar alguém que acumulou férias por necessidade do serviço, ou que preencha os requisitos de passagem para RR, em fruição compulsória, não é a medida mais justa e adequada.
Por essas razões, o FONAP, na representação dos associados, ingressou com a Representação.