O Fórum Nacional Permanente de Praças dos Corpos de Bombeiros Militares e das Polícias Militares do Brasil - FONAP, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 5º, V[1], e o art. 46, IV[2], do seu Estatuto, apresenta sugestões legislativas tendentes a alteração do Decreto nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, norma de competência do Governo do DF e de grande importância ao segmento que este Fórum representa, além de minuta de Medida Provisória para alterar a Lei Federal nº 10.486, de 04 de julho de 2002.
A alteração do Decreto nº 39.627, de 2019, visa atualizar o valor custeado com a gratificação de serviço voluntário, passando para R$ 640,00.
A alteração da Lei nº 10.486, de 2002, tem por finalidade afastar a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF na Gratificação de Serviço Voluntário, pois, os valores pagos aos militares do DF, tem caráter indenizatório, e dizem respeito a serviços desempenhados, voluntariamente, durante seu período de folga, quando se apresentam para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros.
Por se tratar de tributo federal e de competência da União, o FONAP já sugeriu emendas sobre essa matéria em outras oportunidades no Congresso Nacional, como pode ser visto nos autos da Medida Provisória nº 971, de 2020 (Emenda 10) e da Medida Provisória nº 1014, de 2020 (Emenda 1), emendas de mesma redação.
Importante destacar que a metodologia utilizada por meio de emenda à MPV 971 e à MPV 1014, ambas de 2020, foi a de alterar dispositivos da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, a fim de adequar o fato gerador concernente à indenização de serviço voluntário aos integrantes do CBMDF e da PMDF.
Com efeito, as emendas levadas às citadas MPs foram rejeitadas pelo Relator das duas proposições na Câmara dos Deputados. Todavia, o conteúdo dessas emendas foi encaminhado ao GDF e remetida à Presidência da República, na forma de anteprojeto de Lei, conforme os autos do Processo SEI 00010-00002615/2020-95, originado no âmbito do GDF, mas não encaminhamento ao Congresso Nacional.
Na mesma minuta de MP acerca da incidência do IRPF na GSV, apresentamos conteúdo sobre: a desoneração da pensão militar aos inativos e pensionistas até o limite do teto pago pelo regime geral de previdência; a solução definitiva do auxílio moradia; a coparticipação no sistema de saúde das corporações, e Acórdão com decisão transitada em julgado pelo TJDFT - não cabe mais recurso, resultado de ação impetrada pelo FONAP. Ademais, deixa de constar redação sobre a recomposição remuneratória no percentual de 18%, por já ser consenso do GDF.
Veja: Minuta de alteração do Decreto 39.627, de 2019 - GSV
Veja: Minuta de alteração da Lei nº 10486, de 2002 - Remuneração
[1] Art. 5º …………………………
V - pugnar por remuneração condigna e pelo controle, fiscalização e distribuição das verbas indenizatórias para os representados do FONAP;
[2] Art. 46. ………………………..
IV - preparar minutas de proposições tendentes à alteração ou à criação de leis, decretos ou outros normativos de interesse do FONAP e de seus associados, para a apresentação, como sugestões, ao Executivo ou Legislativo;