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FONAP PROTOCOLA AÇÃO NO TJDFT PARA SUSPENDER DECISÃO DO TCDF SOBRE SAÚDE DA PMDF

publicado em 24/07/2021 às 21:21  —  atualizado em 24/07/2021 às 21:40

Nessa sexta-feira (23), por intermédio do FONAP, ingressamos com ação judicial perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), com o objetivo de suspender decisão do TCDF que traz interpretação destoante do que descreve a lei. Veja o que está escrito na alínea "d" do § 4º do art. 33 da Lei nº 10.486, de 2002, abaixo transcrito:

Art. 33. (...)

§ 4º A indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes de que trata o caput deste artigo, não poderá ser superior, conforme regulamentação do Comandante-Geral de cada Corporação:

a) a 20% (vinte por cento) do valor da despesa para os dependentes do 1o grupo;

b) a 40% (quarenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 2o grupo;

c) a 60% (sessenta por cento) do valor da despesa para os dependentes do 3o grupo;

d) ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações deste parágrafo. (Sem grifo no original)

 

Em sentido contrário à lei, os Conselheiros do TCDF foram unânimes com o voto do Relator, ao prolatar a seguinte decisão (DOC 5 - Decisão TCDF nº 1831-2020):

"DECISÃO Nº 1831/2020

O Tribunal, por unanimidade, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – tomar conhecimento das razões de justificativa apresentadas pelos Srs. FRANCISCO CARLOS DA SILVA NIÑO, GLAUMER LESPINASSE ARAÚJO, CARLOS LUÍS BARBOSA RIBEIRO, MARCUS VINÍCIUS GOMES FIALHO, ROGERIO BRITO DE MIRANDA, ANDERSON CARLOS DE CASTRO MOURA, FLORISVALDO FERREIRA CESAR e MARCOS ANTÔNIO NUNES DE OLIVEIRA em atenção ao item VI da Decisão nº 2.507/2019, Processo nº 14.510/2018; II – no mérito, considerar procedentes as citadas razões de justificativa; III - determinar à Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF que, doravante: a) implemente a cobrança de indenizações pelos serviços prestados nas organizações de saúde da Corporação aos dependentes dos policiais militares, em conformidade com o art. 15 do Decreto Distrital nº 31.646/2010; b) promova a cobrança integral, ainda que em mais de um exercício, das indenizações devidas pelos policiais militares pela assistência à saúde prestada aos seus dependentes, de acordo com a Lei Federal nº 10.486/2002, art. 33, § 4º; IV - autorizar o retorno dos autos à SEASP para arquivamento.

Presidiu a sessão a Presidente, Conselheira ANILCÉIA MACHADO. Votaram os Conselheiros MANOEL DE ANDRADE, RENATO RAINHA, INÁCIO MAGALHÃES FILHO, PAULO TADEU, PAIVA MARTINS e MÁRCIO MICHEL. Participou o representante do MPjTCDF, Procurador-Geral MARCOS FELIPE PINHEIRO LIMA.

SALA DAS SESSÕES, 27 de Maio de 2020."

 

Enquanto a lei estabelece que a indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar aos dependentes não poderá ser superior ao valor máximo de apenas uma remuneração ou proventos do posto ou da graduação do militar, considerada a despesa total anual, para todas as situações, o TCDF decide pela cobrança integral, ainda que em mais de um exercício.

 

Por conta da decisão do TCDF contrária a Lei, na nossa avaliação, ingressamos com o pedido judicial, de modo que possamos restabelecer os direitos dos policiais militares e bombeiros militares para a suspensão das cobranças indevidas na coparticipação no sistema de saúde das Corporações Militares do Distrito Federal.

 

FONAP: Unir para conquistar! 

 

Veja vídeo sobre o protocolo da Ação no TJDFT

 

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