Nessa quinta-feira (28), o presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, com veto ao § 6º do art. 8º da referida lei, o qual possuía a seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
……………………………..
“§ 6º O disposto nos incisos I e IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares mencionados nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, inclusive servidores das carreiras periciais, aos agentes socioeducativos, aos profissionais de limpeza urbana, de serviços funerários e de assistência social, aos trabalhadores da educação pública e aos profissionais de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que diretamente envolvidos no combate à pandemia da Covid-19, e fica proibido o uso dos recursos da União transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos desta Lei Complementar, para concessão de aumento de remuneração de pessoal a qualquer título.” (grifamos)
Observem que o § 6º do art. 8º da norma sancionada (Lei nº 173/2020) tinha por objetivo a não aplicação dos incisos I e IX do caput do mesmo artigo, ou seja, a não aplicação desses dois incisos aos militares, com a seguinte redação:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
……………………………..
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. (grifamos)
O FONAP esclarece que esses dois dispositivos acima citados (incisos I e IX), após o veto, passaram a se aplicar aos militares dos estados e do Distrito Federal e, com isso, conforme o inciso IX, há consequências quanto à contagem do tempo de licença especial no que tange a sua conversão em pecúnia, visto que o tempo está congelado entre 28/05/2020 a 31/12/2021.
Em outros termos e na visão do FONAP, é dizer que aquele bombeiro ou policial militar do Distrito Federal que esteja faltando poucos dias ou meses, por exemplo, para completar o terceiro decênio (30 anos) e, com isso, adquirir o direito à conversão em pecúnia da terceira licença especial, terá que aguardar mais um ano a partir de 1º de janeiro de 2022.
Por outro lado, entende o FONAP que esse congelamento não implica em qualquer restrição em relação à possibilidade de gozo quando preenchidos os requisitos nem interferirá nos direitos de contagem do tempo para efeito de pedido para a reserva remunerada.
Do mesmo modo, aqueles que já preencheram os requisitos da lei e adquiriram o direito, em nada serão afetados. Direito adquirido tem garantia constitucional.
Na avaliação do FONAP, os incisos não interferem, também, no direito às promoções, considerando que o inciso I ao proibir a concessão de vantagens, trouxe como exceção, que a concessão de vantagens será permitida quando derivada de determinação legal anterior à calamidade pública, como é o caso das promoções previstas em lei.
FONAP: Unir para conquistar!