No dia 16 de dezembro de 2019 foi sancionada, pelo Presidente da República, a Lei nº 13.954, resultado do Projeto de Lei nº 1.645 de 2018, cuja finalidade trata da "previdência dos militares".
No transcorrer de sua tramitação no Congresso Nacional, o projeto de lei que em sua origem tratava tão somente da Forças Armadas, teve seu texto alterado para inserção das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Tal alteração viu-se observada, especialmente, com a inclusão dos art. 24-A a 24-J ao Decreto-Lei 667, de 02 de julho de 1969.
Porém, em alguns aspectos, a própria lei trouxe, em seu art. 26 a possibilidade de cada ente Federativo prorrogar, em até dois anos, a aplicação de algumas disposições nela contida, como é o caso da garantia do direito adquirido até o dia 31 de dezembro de 2019 para a transferência para a inatividade (art. 24-F) e do tempo de serviço de 30 para 35 de serviço mínimo de permanência em atividade (art. 24-G).
Com efeito, o art. 26 da referida lei, de forma específica, delega competência ao Chefe do Poder Executivo de cada Ente Federativo (Estados e Distrito Federal), para a regulamentação do dispositivo no prazo de 30 dias. Em outras palavras, cabe aos governadores dos Estados e do Distrito Federal o ato regulamentar até o dia 16 de janeiro de 2020, o que ao nosso sentir não caberia outra leitura interpretativa. Veja o citado artigo abaixo:
Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art. 24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021. (sem grifo no original)
A mesma lei, de forma similar e específica, estabeleceu no artigo 27 (O Poder Executivo federal editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.) a competência do Chefe do Poder Executivo federal a edição de atos complementares à Lei, de modo que não há dúvida quanto a autoridade competente para a edição de cada ato.
Todavia, soube-se que chegaram à Presidência da República algumas manifestações de que a competência para regulamentar o art. 26 é do Presidente da República, considerando que o tema trata sobre inatividade e pensões, por força do art. 22, inciso XXI da CF/1988, o que tem provocado grande inquietação e incertezas nos policiais e bombeiros militares do Distrito Federal.
Tal afirmação não se faz verdade já que, ao contrário do que afirmaram nas manifestações, a competência disposta no art. 22 da Constituição Federal é PRIVATIVA podendo, portanto, ser DELEGADA pelo Chefe do Executivo Federal, como bem o fez atribuindo, de forma expressa, a cada Ente Federativo a prorrogação dessas novas disposições às suas respectivas Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
O texto trazido pela nova lei, no que tange às Forças Militares dos Estados e do Distrito Federal encontra-se no art. 22, XXI, da Constituição Federal estabelecendo que Compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares.
Certamente a confusão dos termos tenha se dado em função da competência trazida pelo art. 21 da Constituição Federal, essa sim, exclusiva da União para legislar, não cabendo sua delegação, o que não se observa no art. 22, que é por sua vez, torna a dizer, privativa, podendo ser delegada.
Entendemos que essa regulamentação, competência dos Governadores dos Estados e, inclusive do Distrito Federal, é de suma importância para o Estado, Corporações, Bombeiros Militares, Policiais Militares e Sociedade, e, caso não se concretize, poderá trazer grandes prejuízos, já que o prazo para a regulamentação se encerra nesta data, 16 de janeiro de 2020. Assim, aguarda-se o ato do Governo do Distrito Federal para a prorrogação.