Na noite desta quarta-feira (14), a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4.363, de 2001, que institui a Lei orgânica das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares do Brasil. O Relator, Dep Cap Augusto (PL/SP), apresentou nos últimos dias 9 versões de substitutivo ao Projeto. Aprovado na Câmara, o projeto segue para o Senado Federal.
Cumprindo sua função estatutária, o FONAP, na pessoa do seu Presidente Renilson Roma e de seu Vice-presidente Geraldo Alves, compareceu à Câmara dos Deputados para acompanhamento do projeto, oportunidade em que debateu seus diversos aspectos, apresentando sugestões de emendas para adequação do que considerou inapropriado aos seus associados.
O FONAP focou, principalmente, na conformação do dispositivo que trata das equivalências entre cursos, para não prejudicar os militares do Distrito Federal, visto que neste ente federado possui o CAEP e CAEO como requisito de promoção e repercussão financeira, regulados em leis federais.
Veja abaixo como era redação inicial: a redação sugerida pelo FONAP, e como ficou a redação aprovada:
Redação inicial:
Art. 32. Para os fins previstos nesta Lei, consideram-se equivalentes os cursos de formação, aperfeiçoamento e habilitação existentes na respectiva instituição na data da publicação desta lei. (NR)
Redação sugerida pelo FONAP:
Art. 32. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na respectiva instituição com os cursos estabelecidos nesta lei, na data de sua publicação.
Redação aprovada:
Art. 31. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos existentes na respectiva instituição na data da publicação desta lei.
Também, verificou-se a alteração da denominação dos Quadros oriundos dos Quadros de Praças, passando a ser chamados de Quadro Complementar, o que, na visão do FONAP, traria grande confusão jurídica, especialmente aos militares do CBMDF que já possuem um Quadro com essa especificação, não havendo nenhuma previsão para existência desse Quadro na nova lei orgânica.
Além disso, havia no dispositivo a possibilidade de a promoção ao posto de segundo-tenente ser feita por Subtenentes e Sargentos, discussão pacificada pelo Congresso, AGU, Distrito Federal e Presidência da República, nos autos da ADI 5249/2015 no STF.
Veja abaixo como era redação inicial; a redação sugerida pelo FONAP, e como ficou a redação aprovada:
Redação inicial:
II - Quadro de Oficiais Complementar (QOC) destinados ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para os quadros do inciso anterior e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças na graduação de sargento e subtenente, nos termos da legislação do respectivo ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território, admitida a promoção até o posto de tenente coronel;
Redação sugerida pelo FONAP:
II - Quadro de Oficiais de Administração (QOA), destinados ao exercício de atividades reguladas em legislação específica, integrado por oficiais oriundos do quadro de praças na graduação subtenente, nos termos da legislação do respectivo ente federado, possuidores do respectivo curso preparatório de oficiais, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território, admitida a promoção até o posto de tenente coronel;
Redação aprovada:
II – Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) destinados ao exercício de atividades complementares àquelas previstas para os quadros do inciso I e integrado por oficiais oriundos do quadro de praças, nos termos da legislação do respectivo ente federado, possuidores do respectivo curso de habilitação, realizado em estabelecimento de ensino próprio ou de polícia militar ou corpo de bombeiros militar de outra Unidade Federada ou Território, admitida a promoção até o posto de tenente-coronel.
Por questão de justiça, não se pode esquecer o decisivo apoio dos Deputados SUBTENENTE GONZAGA E CELINA LEÃO para que as propostas de alteração sugeridas pelo FONAP fossem acatadas pelo relator do projeto.
Entre outras, o projeto traz importantes alterações, como:
➡️ estabelecer parâmetros mínimos sobre a coloração e tonalidade dos fardamentos, padrão e cor básica das viaturas, padronização dos cursos, etc;
➡️ a estabilidade dos militares de carreira após três anos de efetivo serviço nas corporações militares, atualmente são 10 anos;
➡️ a retomada da promoção ao "posto acima", a pedido;
➡️ a promoção dos oficiais, oriundos dos Quadros de praças, até o posto de Ten-Coronel, como já ocorre em alguns estados;
➡️ a designação de carreira típica de estado, e técnico-científico para todos os efeitos legais, para adequar o direito à acumulação de cargos nas áreas de saúde e educação;
➡️ aos oficiais de academia, o mesmo tratamento protocolar recebido pelos membros das carreira que exigem o curso de direito, como exemplo, Ministério Público, judiciário, Polícias Federal e Civil;
➡️ as prerrogativas de general de brigada aos Comandantes-Gerais, enquanto estiverem no exercício do cargo;
➡️ a inclusão na lei dos Conselhos Nacionais de Comandantes-Gerais (CNCG), Associações de natureza privada, passando para natureza pública, etc.
Como as sugestões do FONAP não foram acatadas integralmente, avaliamos a necessidade de adequação da redação que trata sobre o Quadro de Oficial oriundo do Quadro de Praças, por exemplo, no âmbito do Senado Federal.